sábado, 25 de julho de 2009

A íntegra da sentença do Juiz Claúdio Abrahão



Diário Oficial do Estado

Edição de 24/07/2009

Arquivo: 22 - Publicação: 2

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ZONAS ELEITORAIS DO INTERIOR

141ª ZONA ELEITORAL - TAUBATÉ

AUTOS 183/08 - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

REPRESENTANTES: JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JÚNIOR E PADRE AFONSO LOBATO


ADVOGADOS:
HENRIQUE FERRAZ DE MELLO OAB/SP 92.792
DÉBORA SCHALCH OAB/SP 113.514
DENISE SCHALCH OAB/SP 245.290
JOSÉ MAURÍCIO KELLER OAB/SP 215.820
MARISTELA FABIANA BACCO OAB/SP 145.937
ALESSANDRA CARVALHO MAYA OAB/SP 176.524
DANIEL MARCUS OAB/SP 181.463
LIRIA CELY NAKAMURA ISHIKAWA OAB/SP 164.948
CRISTIANE JESUS DE SOUZA OAB/SP 244.783
JOÃO PAULO BALTHAZAR LEITE OAB/SP 267.167
PAULA SANIOTO OAB/SP 275.611
MARCOS LEITE - OAB/SP 267.699

REPRESENTADO: ROBERTO PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADOS:
MARIANNE GUIZELINI GRILLO OAB/SP 159.265
ROBERTA FLORES DE ALVARENGA PEIXOTO OAB/SP 248.342
ANTHERO MENDES PEREIRA OAB/SP 122.720
THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA OAB/SP 234.863
ADAIR LOREDO SANTOS OAB/SP 126.940

REPRESENTADA: VERA LÚCIA SANTOS SABA
ADVOGADOS:
LUCIMARA SANTOS BASSO MOTTER - OAB/SP 275.894
ALISON MONTOANI FONSECA - OAB/SP 269.160

NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHO E SENTENÇA, RESPECTIVAMENTE:
"Vistos.

1. Num dos outros diversos processos a que o Excelentíssimo Senhor Prefeito, o Engenheiro Roberto Pereira Peixoto responde perante esta Justiça especializada (autos nº 188/08), foi necessário assim me manifestar:

"Causa certo espanto também a sucessiva apresentação de documentos pelo representado, que insiste em trazer provas já constantes de outros feitos que envolvem as mesmas partes, gerando grave tumulto processual, ante a desorganização que impinge ao procedimento, o que faz parecer que não deseja o Excelentíssimo Senhor Prefeito de Taubaté que haja qualquer solução para este e para os demais processos aos quais responde perante esta Justiça especializada.
Tal proceder causa a nítida impressão de que se teme o desfecho que a causa poderá ter, o que não se faz compreensível, já que o representado tanto insiste em sua absoluta inocência.
Processo não é palco para utilização de estratagemas perniciosos que não ajudam na busca da verdade e da Justiça."

A prática reprovável, porém, torna a ser adotada neste processo, agora inclusive, porém, inexplicável e surpreendentemente, até mesmo pela parte autora da representação, que também trouxe documentos aos autos após o encerramento da fase instrutória.

A ampla defesa deve conviver em harmonia com os demais princípios norteadores do processo, e o representado deve observar que é inviável a esta altura do procedimento a reabertura de fase probatória já finda, pois isso equivaleria a negar vigência a todos os preceitos atinentes ao sistema processual positivado em nosso País (preclusões, sucessão concatenada e ordenada de atos, observância das fases processuais etc.).

O representado traz outros documentos, pede que sejam considerados fatos que de novos nata têm (compra de carro datada de 11 de julho de 2008, outra de 16 de fevereiro de 2009, processos administrativos do ano de 2008, e cópia de certidão de matrícula de bem datada de 2007), e requer expedição de ofícios muitos e inquirição de testemunhas, o que, obviamente, a esta altura, é inadmissível.

Indefiro, portanto, o pedido de expedição de "ofício aos Órgãos Públicos", bem como indefiro o pedido de inquirição de testemunhas.

2. Caso se permita que as partes - notadamente o representado, diga-se - continuem a tumultuar o regular andamento do processo, a lide dificilmente chegará a termo, e com isso quem perderia a credibilidade que ainda nos resta seria o Poder Judiciário.

Assim, dado o encerramento definitivo da fase instrutória, e considerando que se às partes deste processo não forem impostos rígidos limites, elas não permitirão sequer que a causa seja julgada, delibero também tornar sem efeito a ordem dada a fls. 1.291, e determino que sejam desentranhados dos autos os documentos de fls. 1.271 a 1.289 e de fls. 1.294 a 1.332, trazidos intempestivamente, e que poderão ser juntados quando da eventual interposição de recurso posteriormente.

3. Segue sentença.

4. Int.
TAUBATÉ, 22 DE JULHO DE 2009. JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA, JUIZ ELEITORAL."

"Vistos.

JOSÉ BERNARDO ORTIZ MONTEIRO JUNIOR e JOSÉ AFONSO LOBATO ofertaram representação eleitoral contra ROBERTO PEREIRA PEIXOTO, alegando que ele incorreu em irregularidade na arrecadação e nos gastos de recursos de campanha em relação a doações não contabilizadas.

Acusa-se o Prefeito de haver recebido R$ 130.000,00 de empresas a título de doação de campanha, omitindo tal valor nas prestações de contas eleitorais como forma de receber vantagem.

A Vice-Prefeita veio a interar o polo passivo da lide após ordem dada no transcurso do processo.

Vieram respostas dos representados.

O Prefeito afirma não haver qualquer irregularidade contábil ou que qualquer outra espécie em sua campanha eleitoral e pede a improcedência da representação.

A Vice-Prefeita alega não haver praticado qualquer conduta ilícita.

Foram inquiridas testemunhas e as partes se manifestaram em memoriais escritos.

O Ministério Público deu parecer pelo acolhimento da representação.

DECIDO.

1. Não houve decadência nem prescrição.

O ajuizamento da ação se deu em tempo, e o fato de um dos integrantes da chapa de campanha haver integrado a lide somente mais tarde não tem o alcance que o representado imagina ter, já que a notificação tem efeitos retroativos, e assim faz cessar o decurso do lapso temporal.

2. O Prefeito Municipal de Taubaté apoderou-se ilicitamente de significativos valores doados por empresas à coligação da qual ele fazia parte, e com a qual consegui - por meio da captação ilícita de sufrágio - se reeleger para o importantíssimo cargo.

Conforme bem observou o dd. Promotor de Justiça, Mestre de nós todos, o Dr. Fernando de Almeida Pedroso em seu laborioso parecer, "doações às campanhas eleitorais não são proibidas", mas "a lei regula as doações" e "a ausência de trânsito de valores doados pela conta específica comprova, de forma patente e cabal, a existência de uma contabilidade paralela a ferir a lisura ou isonomia do processo eleitoral".

A prova de tal irregularidade é por demais contundente.

Recibos a fls. 13. Tal receita não foi contabilizada, o que configura o chamado "caixa dois".

Zaly Angélica Carvalho da Silva Leite declarou haver firmado os recibos a pedido do Prefeito (fls. 12 e fls. 787), e em juízo fez importantes revelações (fls. 789).

Disse a outrora correligionária do Prefeito que apesar de haver entregue os recibos a mando dele, não recebeu dinheiro algum, e que não sabia qual teria sido o destino dado à referida verba.

Fernando Gigli Torres foi Chefe de Gabinete do Prefeito, e é fato notório local que era ele o "braço direito" do Alcaide. Tal pessoa prestou depoimento perante esta Justiça especializada, e posteriormente pediu para dar outros esclarecimentos, para revelar toda a verdade sobre a questão aqui posta.

Inicialmente, Fernando Gigli afirmou que de fato houve o pedido do Prefeito para que Zaly entregasse os recibos (fls. 793).

Posteriormente, a mesma testemunha - que durante muito tempo, repito, foi o principal assessor do Prefeito - prestou novo depoimento, e em aditamento ao que já havia declarado fez importantes revelações (fls. 853/856).

Disse que o corretor de imóveis Pasquale informou a ele, pouco antes do início da campanha eleitoral, que a empresa Agra faria doação para a coligação que dava sustentação à candidatura do Prefeito.

Disse Gigli que tal promessa foi feita na mesma ocasião em que se estava tratando, na Prefeitura Municipal de Taubaté, de mudanças que seriam necessárias na legislação de zoneamento urbano para que a benevolente doadora pudesse se instalar na Cidade.

Perguntou ao Prefeito como se daria o recebimento da doação, ao que o Alcaide pediu que Gigli descontasse os cheques. O então Chefe de Gabinete se negou a fazê-lo, certamente por saber se tratar de algo ilícito, e assim então o Prefeito mandou que viabilizasse alguma forma para que o recebimento pudesse ser realizado.

Foram então dados cinco cheques a Fernando Gigli, com as doações da Agra. Gigli pediu que L.P.R., pessoa que era de sua confiança, depositasse os títulos na conta dela e depois retirasse o dinheiro, para posteriormente entregar os valores ao Prefeito. E assim foi feito.

Os valores eram colocados em envelopes grampeados e postos em sacolas. Em seguida o dinheiro era entregue por L.P.R. ao Prefeito, numa churrascaria da cidade.

O Prefeito imputa a Zaly e a Fernando Gigli a apropriação do numerário, mas não é capaz de indicar o motivo pelo qual fez esdrúxula alteração da Lei de Zoneamento Urbano por meio de Decreto (!) para favorecer justamente a bondosa colaboradora que doou, sabe-se lá por que motivo, significativas quantias para a campanha de reeleição do Prefeito.

Do mesmo modo que, por exemplo, o Excelentíssimo Senhor Doutor Prefeito, Engenheiro Roberto Pereira Peixoto não deu qualquer tipo de explicação sobre como exatamente conseguiu auferir dinheiro suficiente para adquirir majestosa propriedade na Cidade de São Bento do Sapucaí, pelo qual evidentemente ele não pagou a irrisória quantia mencionada no precário documento de fls. 860/862.

Mas de qualquer modo, independentemente de tais explicações (pelas quais os cidadãos de Taubaté tanto esperam), os documentos de fls. 857 a 859 e 1.099/1.101 corroboram integralmente a as afirmações feitas na petição inicial, assim como os confirmam as palavras de L.P.R..

Referida testemunha (fls. 863) disse que, a pedido de Gigli, depositou os valores doados pela Agra em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal (o que está provado com os documentos acima mencionados), retirava os dinheiro sempre em montantes inferiores a R$ 5.000,00 (o que obviamente se dava para que não houvesse possibilidade de algum tipo de rastreamento por parte da Receita Federal), até que juntasse cerca de R$ 40.000,00, colocava o dinheiro em envelope, grampeava, punha tudo numa sacola e ia ao encontro do Prefeito na churrascaria (que, aliás, se situa convenientemente - ao menos para o que o Prefeito se prestava a ir até lá fazer - em local bem afastado dos centros habitados da cidade, e normalmente tem pouquíssimo movimento), onde entregava a ele o dinheiro.

Referida testemunha era, na verdade, aquilo que no linguajar coloquial se costuma chamar de "laranja".

Sabe-se, infelizmente, que no Brasil é mais do que comum a prática de se adotar o assim chamado "caixa dois" para burlar o sistema de paridade que se pretende impor nas campanhas eleitorais, e para que assim políticos possam se enriquecer à custa do erário de forma a não serem pilhados durante o achaque aos cofres públicos, diretamente ou por vias transversas.

E obviamente não é de se esperar que se apoderem do chamado "dinheiro não-contabilizado" em plena luz do dia, na presença da população.

Certo que não é propriamente do crime de corrupção (ao menos aquela direta, tipificada no Código Penal ou no Decreto-Lei nº 201/67) que estamos a tratar neste processo eleitoral, mas a forma de agir dos envolvidos no esquema que aqui se apurou não deixa de ser algo tão grave quanto referido crime (tanto que acarreta a perda do cargo), e cabem aqui algumas ponderações sobre a endêmica corrupção institucional que infelizmente impera em todos os níveis da Administração Pública de nosso País e solapa o desenvolvimento da sociedade. Em interessante obra intitulada O Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil (ANTONINHO MARMO TREVISAN, ANTONOO CHIZZOTTI, JOÃO LABERTO IANHEZ, JOSÉ CHISSOTTI e JOSMAR VERILLO, São Paulo: Ateliê Editorial, 2003) , um grupo formado por cidadãos comuns em pequena cidade do interior do Estado de São Paulo (Ribeirão Bonito) faz importantes alertas sobre o proceder dos administradores públicos que se deixam levar pela sensação de impunidade e terminam por praticar atos ímprobos.

No mencionado trabalho, aludindo a esquemas corrompidos para obtenção de fácil acesso ao erário e ilícita apropriação de recursos, os autores lembram que "em geral, os recursos obtidos dessa maneira chegam ao prefeito em dinheiro vivo, a fim de não se deixarem vestígios da falcatrua. Os corruptos evitam que tais recursos transitem pelas suas contas bancárias, pois seriam facilmente rastreados por meio de uma eventual quebra de sigilo bancário".

Aqueles que se notabilizaram pelo êxito de sua atividade no combate à improbidade sabem perfeitamente que por óbvio o administrador público que se beneficia do cargo para obter vantagens indevidas não age à luz do dia, em plena rua, mas à sorrelfa, de modo a evitar ao máximo que se estabeleça o nexo entre seu atuar e a obtenção da vantagem indevida.

Apesar das insinuações feitas pela defesa do representado, na verdade não se sabe exatamente quais foram motivos que levaram o ex-Chefe de Gabinete do Prefeito (que portanto era seu "homem forte" dentro do Governo) e a ex-colaboradora do alcaide a romper a fidelidade e a delatar o Prefeito, mas relevante são as revelações em si, não o que as causaram.

Por isso é que a prova que aqui se pôde reunir é mais do que suficiente a convencer de que o Alcaide de fato agiu de maneira sorrateira, de modo a se locupletar ilicitamente, em flagrante violação da legislação eleitoral, pois obviamente não se poderia exigir que fosse surpreendido sob holofotes em plena Praça Dom Epaminondas a embolsar doações de campanha.

As testemunhas trazidas pelo Prefeito nada puderam dizer que infirmasse toda a prova que aqui já foi analisada. Pertencentes ao séquito do Alcaide, apaniguados com cargos de confiança, obviamente não compareceriam em juízo para dizer que sabiam de algum tipo de ilicitude praticada pelo Chefe durante a campanha eleitoral.

Um deles, por exemplo (fls. 868/869), é funcionário de carreira da Prefeitura Municipal de Taubaté, admitido para trabalhar na função de "braçal", mas ocupa a Gerência do Grupo de Expansão Industrial da Cidade. Evidentemente, pessoa em tal situação não viria a juízo dizer algo que pudesse ser interpretado em desfavor do Chefe.

A prova contida nos autos é, pois, como já dito, mais do que suficiente a convencer de que o Prefeito agiu de forma ilícita, tal como afirmado na representação.

Reporto-me novamente, por oportuno, aos bem lançados argumentos inseridos pelo Ministério Público Eleitoral em seu parecer (transcrevo, destacando):

"... é imperioso que a arrecadação de recursos somente seja realizada com a devida identificação da origem da doação a ser registrada na prestação de contas (Res. TSE nº 22.041, art. 8º). Ademais, os recursos destinados às campanhas eleitorais devem ser acompanhados das respectivas identificações das doações, em formulário próprio constante do anexo da Lei nº 9.504/97, e após a abertura da conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha (art. 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.715/2008), mecanismo legal instituído para o controle e a comprovação dos valores arrecadados e dos gastos efetuados no processo das eleições, ou seja, instrumento que confere fidedignidade à movimentação financeira do candidato.
"A ausência de trânsito de valores doados pela conta específica comprova, de forma patente e cabal, a existência de uma contabilidade paralela a ferir a lisura ou isonomia do processo eleitoral. Denota, ainda, desinteresse em submeter ao controle contábil tais valores, em não serem revelados a origem e o destino dados aos valores empregados na campanha. A má-fé está, em suma, na falta de transparência, dela decorrendo a certeza de que a campanha se desenvolveu por caminhos escusos, inconfessáveis, incompatíveis com os princípios que informam o Estado Democrático de Direito.
"Omitir gastos ou recursos que deveriam ser declarados à Justiça Eleitoral importa em gasto ilícito de recursos eleitorais e configura o denominado caixa dois. `Caixa dois`, portanto, vem a ser a receita de origem ilícita, sob o ponto de vista legal, para a campanha eleitoral. São as contribuições feitas aos partidos e aos candidatos ao arrepio da legislação eleitoral, na expectativa de ser obtida vantagem futura.
"Sob este aspecto, calha acentuar que a utilização de caixa dois configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. Implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como tisna e macula a legitimidade e normalidade do pleito.
"Acrescente-se, ainda, que a exigência da Res. TSE 22.175 de obtenção dos recibos antes dos gastos é justamente para evitar fraude, de forma que o candidato ou comitê gaste com recursos sem origem, o chamado caixa 2, e posteriormente emita recibo para regularizar despesas no montante que lhe interesse declarar.
"Ademais, a jurisprudência consolidada no TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei (...) e isso porque recursos não contabilizados (caixa-dois) dispensam a aferição de potencialidade, em face à gravidade de sua natureza, para gerar a cassação. Em suma: o art. 30-A não protege a eleição primariamente, mas sim a própria campanha eleitoral.
"(...).
"Na situação posta sob o cenário judicial através destes autos, não obstante cobertas pelo manto da transparência, porque as doações examinadas explicitamente consignaram o respectivo doado, vem a lanço obtemperar que elas vieram acompanhadas de graves irregularidades, id est, foram procedidas de forma indireta, por intermédio de outro partido ao então candidato a Prefeito, destinados a encobrir ilicitude mais grave: a omissão de receita ou sonegação de recursos para a formação do caixa 2."

Tudo isso contamina a lisura da escolha feita pelo eleitorado e configura prática que deve ser repelida, e cujo reflexo necessário é a declaração de inelegibilidade do representado, por três anos, bem como a cassação do registro de sua candidatura e do diploma a ele atribuído, o que se estende à Vice-Prefeita, tal com já decidiu o Colendo Tribunal Superior Eleitoral no REsp. nº 25.586/SP (Relator: Ministro AYRES BRITTO):

... bem em harmonia com o entendimento desta nossa Corte Superior, o art. 18 da LC nº 64/90 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das eleições. Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice. Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, prevista no caput do art. 45 da Resolução-TSE nº 21.608/2004.

Mostra-se inafastável, pois, a procedência da representação, com a consequente imposição das sanções previstas em Lei aos envolvidos.

3. Julgo PROCEDENTE a representação e:

3.1. Na forma do art. 30-A e § 2º, da Lei 9.504/1997 e do artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, decreto a inelegibilidade do representado Roberto Pereira Peixoto para as eleições que se realizarem nos 3 anos subsequentes a 2008, bem como decreto a cassação da diplomação do representado Roberto Pereira Peixoto e da Vice-Prefeita de sua chapa, Vera Lúcia Santos Saba, sem aplicação de pena de inelegibilidade a esta última.

3.2. Considerando que a chapa eleita e ora cassada não obteve mais de 50% dos votos válidos, em obediência ao disposto nos artigos 222 e 224 do Código Eleitoral, oportunamente será designada data para diplomação do segundo colocado na eleição majoritária, JOSÉ AFONSO LOBATO.

4. Tendo em vista a série de boatos e palpites que imperaram na Cidade após a prolação de sentença de cassação do Prefeito em outros processos, que culminaram até em inexplicável e desnecessário sumiço do Prefeito por vários dias, consigna-se, desde logo, para garantia da manutenção da ordem na Administração Pública Municipal, que o cumprimento desta sentença somente se dará após seu trânsito em julgado ou quando assim o TRE-SP determinar, e que a eventual recurso contra esta sentença dar-se-á efeito suspensivo, para que se evite situação tumultuária na condução da Prefeitura.

5. Oficie-se à Câmara Municipal de Taubaté com cópia desta sentença.

6. Ciência ao Ministério Público.

P. R. I. C.

TAUBATÉ, 22 DE JULHO DE 2009.

JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA
JUIZ ELEITORAL.

Nenhum comentário:

Postar um comentário